Artigos | Postado no dia: 7 julho, 2025
Avós, padrastos e tios agora podem deixar pensão para netos, enteados e sobrinhos. Entenda o que a nova Lei 15.180/2025 mudou nos benefícios de pensão por morte.

A Lei 15.180/2025, publicada em 1º de julho de 2025, promoveu alteração ao parágrafo 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, que trata das pessoas equiparadas a filhos como dependentes para fins previdenciários
Texto Original vs. Novo
Antes da alteração:
O art. 16, § 2º previa:
- “Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.”
Depois da alteração (Lei 15.180/2025):
- O dispositivo passou a prever adicionalmente:
- O menor emancipado economicamente (com renda própria);
- O menor com mandato judicial de representação legal, mesmo sem tutela formal;
- O menor sob guarda por decisão administrativa, não apenas judicial.
Essa ampliação visa garantir maior proteção familiar, adaptando o RGPS às novas realidades (ex.: crianças sob guarda resolvida por conselhos tutelares).
Impactos Práticos
- Menor emancipado economicamente
Mesmo que tutor, poderá incluir filho designado como dependente e garantir acesso à pensão por morte, auxílio-reclusão e outros benefícios, sem limitação anterior de guarda.
- Representação judicial sem tutela formal
Ex.: avô que representa neto judicialmente. Antes, sem tutela formal, não podia habilitar o neto como dependente – agora, pode.
- Guarda administrativa (ex.: conselhos tutelares)
Casos de menores removidos de contexto familiar e colocados sob guarda administrativa ganham acesso automático a benefícios previdenciários via titular registrado como responsável.
Exemplo prático:
João, menor emancipado que vive com a mãe aposentada pelo INSS.
Antes da Lei 15.180 | Depois da Lei 15.180 |
Não era equiparado como dependente | Passa a poder receber auxílio-reclusão ou pensão |
Maria, sob representação judicial pelo avô, sem tutela formal
Antes da Lei 15.180 | Depois da Lei 15.180 |
Não tinha direito a dependência legal | Ganha acesso a benefícios previdenciários |
Pedro, menor sob guarda administrativa por medida sociofamiliar
Antes da Lei 15.180 | Depois da Lei 15.180 |
Sem habilitação como dependente | Agora é equiparado e pode ser incluído |
Considerações Jurídicas da nova Lei:
- Impulsiona proteção social, alinhando-se ao princípio da universalidade da previdência;
- Demanda atualização dos sistemas do INSS para reconhecer automaticamente os novos casos como dependentes;
- Reduz litígios judiciais, pois elimina lacunas anteriores na lei.
Conclusão
A Lei 15.180/2025 é um grande passo para a previdência social. Ela muda como se entende a dependência. Agora, mais famílias são incluídas, como avós, padrastos e tios que cuidam de netos, enteados e sobrinhos. Esses cuidadores podem deixar benefícios da previdência para essas crianças e jovens quando falecerem.