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Aposentadoria por idade para pessoa com deficiência

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, entendeu que para a concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

04/10/2021

A Reforma da Previdência estipulou que para a concessão de aposentadoria por idade para pessoas com deficiência é necessário possuir:

- 60 anos de idade, se homem;

- 55 anos de idade, se mulher;

- 15 anos de contribuição; e

- 15 anos na condição de pessoa com deficiência.

Vale ressaltar que não importa o grau de deficiência, posto que se trata de aposentadoria por idade.

A lei não estipula se o prazo de 15 anos de contribuição deve se dar concomitantemente com a condição de pessoa com deficiência. Dessa forma, com o intuito de uniformizar as decisões judiciais, o TRU decidiu: “Não basta comprovar que no momento do requerimento administrativo o segurado preenchia o requisito etário e era pessoa com deficiência, mas deve ser comprovado que ele contribuiu pelo tempo mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, pois essa é a ideia retratada na exposição de motivos para a edição da lei, quando se fala em compensação do desgaste físico e psicológico imposto justamente por esta condição”, destacou a magistrada.

Dessa forma, o colegiado fixou a tese no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos, bem como, do preenchimento etário.

Fonte: TRF4